Decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o tráfico de seres humanos
A presente decisão-quadro tem como objectivo aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a fim de lutar contra o tráfico de seres humanos.
SÍNTESE: Relativamente à luta contra o tráfico de seres humanos e à exploração sexual de crianças, as iniciativas multiplicaram-se tanto a nível nacional como regional. O Plano de Acção de Viena e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere preconizavam, no entanto, a adopção de disposições complementares que permitissem regular melhor certos aspectos de direito penal e de procedimento penal.
Além disso, em Dezembro de 2000, por ocasião da conferência de assinatura que teve lugar em Palermo, o Comissário António Vitorino assinou, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, bem como os protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima.
A decisão-quadro, instrumento introduzido pelo Tratado de Amesterdão, deveria melhorar a resposta a certas prioridades tendo em conta o futuro alargamento da UE.
Com a presente decisão-quadro, a Comissão pretendeu completar os instrumentos destinados a lutar contra o tráfico de seres humanos já existentes, nomeadamente:
-As iniciativas francesas relativas à ajuda à entrada, à circulação e permanência irregulares ligadas ao tráfico de migrantes;
-Os programas de acção STOP e Daphne;
-A Rede Judiciária Europeia;
-O intercâmbio de magistrados de ligação;
A Comissão trata, pois, o tráfico de seres humanos como sendo um crime contra a pessoa, que tem por objecto a exploração da própria pessoa.
Os Estados-Membros devem punir todas as formas de recrutamento, transporte, transferência ou alojamento de uma pessoa privada dos seus direitos fundamentais. Por conseguinte, são puníveis todos os comportamentos criminosos que impliquem o abuso da situação de vulnerabilidade física ou mental de uma pessoa.
O consentimento da vítima não é relevante sempre que o autor da infracção tenha um dos comportamentos típicos que, na acepção da decisão-quadro, deverão entender-se por exploração, a saber:
-O recurso à coacção, à força ou a ameaças, incluindo o rapto;
-O recurso a estratagemas ou à fraude;
-O abuso de autoridade, de influências ou o exercício de pressão;
-A oferta de compensações económicas;
São puníveis o incitamento ao tráfico de seres humanos e a cumplicidade em tais actos, bem como a tentativa de cometer este crime.
A pena privativa de liberdade supramencionada só é aplicável se verificarem certas circunstâncias, nomeadamente:
-A vida da vítima foi posta em perigo;
-A vítima era particularmente vulnerável (por exemplo, devido à sua idade);
-A realização da infracção no âmbito de uma actividade criminosa, tal como definida na Acção Comum 98/733/JAI;
Além disso, a decisão-quadro introduz o conceito de responsabilidade penal e civil das pessoas colectivas, paralelamente à das pessoas singulares. As pessoas colectivas são responsáveis se a infracção for cometida em seu benefício por terceiros que ajam a título individual ou enquanto membros de um órgão da pessoa colectiva, ou que exerçam um poder de decisão.
As sanções aplicáveis às pessoas colectivas são "efectivas, proporcionadas e dissuasoras", compreendendo multas e coimas, bem como sanções específicas, como a proibição temporária ou definitiva de exercício da actividade comercial, a dissolução por decisão judicial ou a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos.
As crianças vítimas de tráfico beneficiam de especial atenção.
Para evitar que o crime não seja punido por conflito de competências, a decisão introduz critérios de atribuição. Os Estados têm poder de jurisdição quando:
-A infracção for cometida no seu território (princípio da territorialidade).
-O autor da infracção for um nacional do Estado-Membro em questão (princípio da personalidade activa).
-A infracção for cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no território desse Estado-Membro.
O segundo critério é especialmente importante para os Estados que recusem a extradição dos seus nacionais já que, nesse caso, devem tomar as medidas necessárias para iniciar acções penais contra os seus nacionais por infracções cometidas fora do seu território.
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