sexta-feira, 17 de abril de 2009

Luta contra o tráfico de seres humanos (parte 1)

O tráfico de seres humanos, qualquer que sejam as razões a ele subjacentes – exploração sexual ou laboral -, é uma violação fundamental dos direitos humanos. Na medida em que afecta sobretudo grupos vulneráveis como as mulheres e as crianças, a União Europeia centrou a sua acção em torno de objectivos que visam a protecção destes grupos e a prevenção e a luta contra este fenómeno, designadamente reforçando a cooperação e a coordenação entre as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros. Introduziu ainda um conjunto de disposições comuns com o intuito de abordar certas questões, tais como a criminalização e as sanções ou as circunstâncias agravantes em casos de tráfico de seres humanos. A acção da União que, desta forma, pretende proteger igualmente as vítimas do tráfico de seres humanos assenta em instrumentos que definem objectivos e prioridades, ao mesmo tempo que se integra num quadro mais abrangente de protecção contra a violência, o turismo sexual e a pedopornografia (Pornografia infantil).

Decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra o tráfico de seres humanos

A presente decisão-quadro tem como objectivo aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a fim de lutar contra o tráfico de seres humanos.


SÍNTESE: Relativamente à luta contra o tráfico de seres humanos e à exploração sexual de crianças, as iniciativas multiplicaram-se tanto a nível nacional como regional. O Plano de Acção de Viena e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere preconizavam, no entanto, a adopção de disposições complementares que permitissem regular melhor certos aspectos de direito penal e de procedimento penal.
Além disso, em Dezembro de 2000, por ocasião da conferência de assinatura que teve lugar em Palermo, o Comissário António Vitorino assinou, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, bem como os protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima.
A decisão-quadro, instrumento introduzido pelo Tratado de Amesterdão, deveria melhorar a resposta a certas prioridades tendo em conta o futuro alargamento da UE.
Com a presente decisão-quadro, a Comissão pretendeu completar os instrumentos destinados a lutar contra o tráfico de seres humanos já existentes, nomeadamente:

-As iniciativas francesas relativas à ajuda à entrada, à circulação e permanência irregulares ligadas ao tráfico de migrantes;
-Os programas de acção STOP e Daphne;
-A Rede Judiciária Europeia;
-O intercâmbio de magistrados de ligação;

A Comissão trata, pois, o tráfico de seres humanos como sendo um crime contra a pessoa, que tem por objecto a exploração da própria pessoa.

Os Estados-Membros devem punir todas as formas de recrutamento, transporte, transferência ou alojamento de uma pessoa privada dos seus direitos fundamentais. Por conseguinte, são puníveis todos os comportamentos criminosos que impliquem o abuso da situação de vulnerabilidade física ou mental de uma pessoa.
O consentimento da vítima não é relevante sempre que o autor da infracção tenha um dos comportamentos típicos que, na acepção da decisão-quadro, deverão entender-se por exploração, a saber:

-O recurso à coacção, à força ou a ameaças, incluindo o rapto;
-O recurso a estratagemas ou à fraude;
-O abuso de autoridade, de influências ou o exercício de pressão;
-A oferta de compensações económicas;

São puníveis o incitamento ao tráfico de seres humanos e a cumplicidade em tais actos, bem como a tentativa de cometer este crime.
A pena privativa de liberdade supramencionada só é aplicável se verificarem certas circunstâncias, nomeadamente:

-A vida da vítima foi posta em perigo;
-A vítima era particularmente vulnerável (por exemplo, devido à sua idade);
-A realização da infracção no âmbito de uma actividade criminosa, tal como definida na Acção Comum 98/733/JAI;

Além disso, a decisão-quadro introduz o conceito de responsabilidade penal e civil das pessoas colectivas, paralelamente à das pessoas singulares. As pessoas colectivas são responsáveis se a infracção for cometida em seu benefício por terceiros que ajam a título individual ou enquanto membros de um órgão da pessoa colectiva, ou que exerçam um poder de decisão.

As sanções aplicáveis às pessoas colectivas são "efectivas, proporcionadas e dissuasoras", compreendendo multas e coimas, bem como sanções específicas, como a proibição temporária ou definitiva de exercício da actividade comercial, a dissolução por decisão judicial ou a exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos.
As crianças vítimas de tráfico beneficiam de especial atenção.
Para evitar que o crime não seja punido por conflito de competências, a decisão introduz critérios de atribuição. Os Estados têm poder de jurisdição quando:

-A infracção for cometida no seu território (princípio da territorialidade).
-O autor da infracção for um nacional do Estado-Membro em questão (princípio da personalidade activa).
-A infracção for cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no território desse Estado-Membro.

O segundo critério é especialmente importante para os Estados que recusem a extradição dos seus nacionais já que, nesse caso, devem tomar as medidas necessárias para iniciar acções penais contra os seus nacionais por infracções cometidas fora do seu território.

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