sexta-feira, 17 de abril de 2009

Cooperação internacional

Cada Estado Parte deverá reforçar os controlos fronteiriços e têm o direito de recusar a entrada de pessoas envolvidas na prática de tráfico ilícito de migrantes. Os Estados que têm fronteiras comuns ou se encontram situados em itinerários utilizados pelos traficantes trocarão entre si informações relevantes, designadamente sobre:

- os pontos de embarque e de destino utilizados pelos traficantes;

- os itinerários e os meios de transporte utilizados;

- a identidade e os seus métodos;

-a autenticidade, as características, as modificações e a reprodução ilícita dos documentos de viagem e de identidade;

- os métodos de dissimulação e de transporte dos migrantes;

- a experiência legislativa;

- as questões técnicas;

Os Estados deverão assegurar a formação dos funcionários dos serviços de imigração no domínio da prevenção do tráfico, do tratamento humano dos migrantes e do respeito dos seus direitos. Os Estados Partes que tenham conhecimentos especializados relevantes e recursos técnicos adequados deverão prestar assistência aos países de origem ou de trânsito dos migrantes.
Os Estados Partes deverão cooperar entre si e com organizações competentes e outros sectores da sociedade civil, para assegurar uma formação adequada no domínio:

- Da melhoria da segurança e da qualidade dos documentos de viagem;
- Da detecção de documentos fraudulentos;
- Das actividades de recolha de informações;
- Dos métodos utilizados para o transporte de migrantes;
- Da melhoria de procedimentos para a detecção dos migrantes;
- Do tratamento humano de migrantes e da protecção dos seus direitos;

Medidas de prevenção, de protecção, de assistência e de regresso

Cada Estado Parte deverá lançar campanhas de informação destinadas a sensibilizar o público. Além disso, cada Estado Parte deverá promover programas de desenvolvimento e de cooperação a nível nacional, regional e internacional, de forma a combater as causas profundas da introdução clandestina de migrantes, tais como a pobreza e o subdesenvolvimento.
Os Estados deverão adoptar as disposições necessárias, a fim de proteger os direitos dos migrantes à vida e o direito a não ser submetido a tratamentos desumanos ou degradantes. Deverão ter em conta as necessidades específicas das mulheres e das crianças.
Cada Estado Parte acorda em facilitar o regresso de uma pessoa que foi objecto do tráfico de migrantes e que é seu nacional. A fim de facilitar o regresso de um migrante, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional deverá aceitar emitir os documentos necessários. Compromete-se a usar todos os meios para respeitar a segurança e a dignidade da pessoa.

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