sexta-feira, 17 de abril de 2009

"Plano das melhores práticas, normas e procedimentos"

Plano das melhores práticas, normas e procedimentos

O presente plano tem por objectivo reforçar a luta contra o tráfico de seres humanos e todas as formas de exploração com ele relacionadas, assim como proteger, apoiar a reabilitar as suas vítimas.


SÍNTESE: O Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, solicita à Comissão e ao Conselho que elaborem em 2005 um plano tendo em vista o desenvolvimento de normas comuns, melhores práticas e mecanismos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos.
Princípios gerais para a implementação do Plano de Acção
Para lutar eficazmente contra o tráfico de seres humanos, a Comissão fixou numa comunicação, as modalidades do presente plano para desenvolver uma abordagem integrada que tenha por base o respeito dos direitos humanos e uma acção política coordenada, nomeadamente no domínio da liberdade, segurança e justiça, relações externas, cooperação para o desenvolvimento, assuntos sociais e emprego, igualdade entre os sexos e a não discriminação.
Afigura-se essencial melhorar a visão colectiva dos problemas associados ao tráfico de seres humanos, nomeadamente compreender as suas causas profundas nos países de origem e os factores que facilitam o seu desenvolvimento nos países de destino, bem como as ligações com outras formas de criminalidade. A fim de melhor conhecer a dimensão e a natureza deste fenómeno relativamente à União Europeia (UE), é necessário elaborar, até ao Outono de 2006, directivas comuns para a recolha de dados, incluindo indicadores comparáveis, e definir um modelo de investigação comum aos Estados-Membros, a fim de reforçar as investigações em domínios específicos, a começar pelo tráfico de crianças.
A UE reconhece que é indispensável garantir o respeito dos direitos humanos das vítimas do tráfico de seres humanos em todas as fases do processo. Os Estados-Membros deviam criar uma estrutura de coordenação governamental adequada encarregada de avaliar e coordenar as políticas nacionais e assegurar o tratamento adequado das vítimas.
Os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar políticas que reforcem a criminalização do tráfico de seres humanos, nomeadamente protegendo as vítimas potenciais e os grupos vulneráveis, como as mulheres a as crianças.
Deviam ser adoptadas estratégias de prevenção específicas para cada sexo enquanto elemento essencial para lutar contra o tráfico de mulheres e de raparigas, o que implica a aplicação de princípios de igualdade entre os sexos e a eliminação da procura relativamente a todas as formas de exploração, incluindo a exploração sexual e a exploração do trabalho doméstico.
A fim de prevenir o tráfico de seres humanos, foram realizadas até ao final de 2006 várias acções, como por exemplo, a elaboração de material para as campanhas da UE para sensibilizar para os riscos que comporta e dando a conhecer a acção de prevenção da criminalidade e a da justiça penal, a fim de dissuadir os traficantes, e a criação de uma rede de pontos de contacto com os meios de comunicação sobre esta questão, para dar a conhecer os êxitos alcançados no interior e no exterior da UE.
O tráfico de seres humanos é um crime grave contra a pessoa, que deve ser considerado uma clara prioridade para a execução da lei. O tráfico de seres humanos terá de ser convertido de "uma actividade de baixo risco - elevado lucro" para o crime organizado em "actividade de alto risco - reduzido lucro". A UE devia reforçar a sua acção para suprimir quaisquer vantagens económicas a ele associadas e, caso tenham sido obtidos lucros, apreender e confiscar todos os lucros em causa.
Deverá ser estabelecida uma maior cooperação com os serviços responsáveis pela fiscalização das condições de trabalho e as investigações de carácter financeiro relacionadas com o trabalho ilegal para lutar contra o tráfico de seres humanos associado à exploração do seu trabalho.
Da mesma forma, é necessário que os serviços nacionais de execução da lei colaborem mais estreitamente com a Europol, que devia participar periodicamente no intercâmbio de informações, em operações conjuntas e nos trabalhos de equipas de investigação conjuntas. A Eurojust devia também ser consultada para facilitar a instauração de acções penais contra os traficantes.
As estratégias de luta contra o tráfico de seres humanos deviam integrar as estratégias contra a corrupção e a pobreza. Além disso, as organizações patronais e os sindicatos, bem como as organizações da sociedade civil activas neste domínio deviam cooperar com as autoridades públicas. É necessário também que os Estados-Membros e as instituições da UE continuem a cooperar com as organizações internacionais competentes, como as Nações Unidas, a OSCE e o Conselho da Europa A nível regional, é essencial encontrar soluções para impedir o tráfico de seres humanos e garantir a protecção das vítimas. Relativamente a este aspecto, devem ser envidados maiores esforços por parte dos Estados-Membros e da Comissão, tendo em vista promover iniciativas regionais que complementem e incentivem a cooperação à escala da UE.
O presente Plano de acção será regularmente revisto e actualizado; o quadro das acções que consta do anexo permitirá uma análise e actualização periódicas.

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