sexta-feira, 17 de abril de 2009

Peritos sobre o Tráfico Humano

Novo grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

A Comissão criou um novo grupo de peritos de natureza consultiva e de apoio à acção da Comissão no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos. Este grupo, que prossegue os trabalhos encetados pelo anterior grupo de peritos criado em 2003, tem por missão, nomeadamente, apresentar sugestões em matéria de harmonização das diferentes práticas na União Europeia.


Em especial, as atribuições do Grupo são:

- Estabelecer a cooperação entre os Estados-Membros, as organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais, e a Comissão Europeia no domínio do tráfico de seres humanos;

- Formular pareceres e garantir um tratamento coerente deste fenómeno;

- Ajudar a Comissão a avaliar a evolução das políticas no domínio do tráfico de seres humanos a nível nacional, europeu e internacional, bem como a identificar e definir eventuais medidas, a nível europeu e nacional, entre as diferentes políticas de combate ao tráfico de seres humanos;

O grupo é composto por de 21 membros provenientes de:

- Administrações dos Estados-Membros (até 11 membros).

- Organizações intergovernamentais, internacionais e não governamentais, activas a nível europeu no domínio do tráfico de seres humanos (até 5 membros);

- Parceiros sociais e associações de empregadores que operem a nível europeu (até 4 membros);
- Europol (um membro);
- Podem também ser peritos com experiência em investigação académica para universidades ou institutos públicos ou privados dos Estados-Membros (até dois membros);

Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos

A presente decisão cria um grupo de peritos com o objectivo de fornecer à Comissão Europeia peritagens no domínio da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos.


SÍNTESE: O tráfico de seres humanos constitui uma grave violação dos direitos do Homem. Desde 1996, a União Europeia (UE) estabeleceu uma abordagem global e pluridisciplinar em matéria de luta contra este fenómeno, que inclui a adopção de vários instrumentos tais como:

- O programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças;

- O programa DAPHNE relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres;

- O programa-quadro AGIS relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal;

No âmbito do programa STOP II, a Comissão Europeia organizou, em Setembro de 2002, em colaboração com a Organização Internacional das Migrações (OIM) e o Parlamento Europeu, a Conferência Europeia sobre a Prevenção e a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos - Desafio Global para o Século XXI.
O resultado final da Conferência é a Declaração de Bruxelas, que define o tráfico de seres humanos como «um fenómeno abominável e preocupante, que envolve a exploração sexual coerciva, a exploração do trabalho em condições próximas da escravatura, a exploração da mendicidade e da delinquência juvenil, bem como a servidão doméstica».
Nas recomendações constantes do seu anexo, a Declaração prevê a criação de um grupo de peritos com o objectivo de consolidar e de reforçar a validade e a eficácia das normas e das melhores práticas aplicadas no âmbito da política de luta contra o tráfico de seres humanos.
Disposições relativas ao grupo de peritos
O grupo de peritos assume a forma de um grupo consultivo, em conformidade com a prática actual noutros domínios. O objectivo consiste em fornecer peritagens à União Europeia, sob a forma de pareceres ou de relatórios, no domínio da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos. No prazo de nove meses a contar da sua criação, o grupo deve apresentar um relatório destinado a permitir à Comissão lançar novas iniciativas a nível europeu.
O grupo será composto por peritos no domínio do tráfico de seres humanos. Estes peritos deverão ter adquirido experiência em actividades desenvolvidas no seio de entidades empenhadas na luta contra o tráfico de seres humanos. Serão designados pela Comissão no termo de um processo que envolve todos os intervenientes em causa. As funções exercidas pelos peritos não serão remuneradas.

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