sexta-feira, 17 de abril de 2009

Tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea

Protocolo contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea

Para pôr termo ao aumento do tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, o Conselho decidiu promover a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, tendo aderido ao referido Protocolo. Este visa combater este tipo de tráfico através de medidas adequadas a nível regional, nacional e internacional. Esta decisão completa a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e deve ser interpretada conjuntamente com ela. O Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca não estão vinculados por esta decisão.



SÍNTESE:
Estas decisões visam prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes. O Conselho recorda em primeiro lugar que este tipo de tráfico põe em risco a segurança e a vida dos migrantes. A fim de pôr termo a estas actividades, insta os Estados Partes e os organismos das Nações Unidas a reforçarem a cooperação internacional. O Conselho tenciona assim:

- Combater as causas profundas das migrações, designadamente as que estão ligadas à pobreza;

- Demonstrar as inúmeras vantagens dos movimentos migratórios legais;

- Incentivar os mecanismos inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuarem a tratar da questão do desenvolvimento e das migrações;

Estas decisões são aplicáveis à prevenção, investigação e repressão das infracções cometidas com o objectivo de obter um benefício financeiro ou outro benefício material. Tais actos dizem respeito:

- À introdução clandestina de migrantes, isto é, facilitar a entrada ilegal de uma pessoa num Estado do qual essa pessoa não é nacional ou residente;

- À elaboração de um documento de viagem ou de identidade fraudulento, isto é, à falsificação ou à alteração de um documento por uma pessoa que não esteja legalmente autorizada a fazê-lo;

À utilização de documentos de identidade por outra pessoa que não o seu titular legítimo;

- À obtenção e à emissão de documentos fraudulentos;

- Ao facto de permitir a uma pessoa que permaneça num Estado sem preencher as condições legais necessárias para o efeito;

Os Estados Partes cooperam com vista a adoptar medidas legislativas que definam as infracções penais e as circunstâncias agravantes. Estas últimas são as que ameaçam a segurança e põem em perigo a vida dos migrantes em causa ou que se caracterizam por um tratamento desumano ou degradante desses migrantes.

Medidas de luta contra o tráfico ilícito de migrantes por via marítima

Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que arvora o seu pavilhão ou que invoca o registo da matrícula neste Estado, sem nacionalidade, pode pedir assistência a outros Estados Partes para pôr termo à utilização do referido navio. Este pedido é igualmente válido no caso de o navio ter a nacionalidade do Estado, mas recusar mostrar o seu pavilhão ou arvorar um pavilhão estrangeiro. Um Estado que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade está a ser utilizado para o tráfico ilícito de migrantes, pode entrar a bordo e revistar o navio.

Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio registado no estrangeiro se dedica ao tráfico de migrantes, notifica o Estado do pavilhão e solicita a confirmação do registo da matrícula. Tal pedido deve ser tratado o mais rapidamente possível. Se se confirmarem as suspeitas, o Estado requerente pode entrar a bordo e proceder à busca. Se forem encontradas provas que confirmem o tráfico, esse Estado Parte tem o direito de tomar medidas apropriadas quanto ao navio, às pessoas e à carga. Em contrapartida, o Estado Parte não pode tomar qualquer decisão sem autorização prévia do Estado do pavilhão, salvo em caso de perigo iminente. As autoridades habilitadas a receber pedidos de confirmação do registo de matrícula, de assistência e de autorização são designadas pelos Estados.
Só os navios ao serviço do Estado são autorizados a entrar a bordo do navio suspeito e a proceder a uma revista. Tais navios têm por obrigação:

- Garantir a segurança das pessoas a bordo, do navio e da sua carga;
- Não prejudicar os interesses comerciais ou os direitos do Estado do pavilhão;
- Assegurar que quaisquer medidas tomadas sejam ecologicamente razoáveis;

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